Artigo 9.º
Exames complementares
Redação registada como em vigor em 19/08/2004.
Esta redação foi substituída em 21/06/2021. Ver a versão consolidada
O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos ou outros técnicos, com vista à realização de exames periciais complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efectuadas nos seus serviços.