Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
- a)Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
- 3 -Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
- a)Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
- b)Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
- 4 -A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:
- a)Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
- b)Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- c)Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
- d)Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
- e)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 5 -Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:
- a)Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
- b)Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
- c)Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
- 6 -O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
- 7 -O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.