São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, os artigos 14.º-A, 17.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Desistência
- 1 -O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
- 2 -Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
- 3 -A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.
Artigo 17.º-A
Audição dos peticionários
- 1 -A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
- 2 -A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.
Artigo 21.º-A
Controlo de resultado
- 1 -Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
- 2 -O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.