Artigo 10.º
Administração de bens
Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
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- 1 -A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
- 2 -Compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P., a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.
- 3 -No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB:
- a)Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;
- b)Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
- c)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 4 -O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
- 5 -O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
- 6 -O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º