Artigo 14.º
Venda antecipada
Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
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O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.