Artigo 15.º
Isenção de imposto único de circulação
Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
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Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.