Artigo 17.º
Destino das receitas
Redação registada como em vigor em 28/08/2013.
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- 1 -As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem:
- a)Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
- b)Em 50 % para o IGFIJ, I. P.
- 2 -Exceptuam-se do regime do número anterior:
- a)As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
- b)O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários.
- c)O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.