Artigo 8.º
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Redação registada como em vigor em 24/06/2011.
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- 1 -Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
- a)Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- b)Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- c)Da Segurança Social;
- d)Do Instituto de Seguros de Portugal;
- e)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- f)Do Banco de Portugal.
- 3 -Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
- 4 -Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.