- 1 -A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses, relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.
- 2 -O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
- 3 -Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/07/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2013