Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades patronais o livre exercício do direito sindical.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 07/07/1977
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Em vigor desde 07/07/1977