- 1.A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2.Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.
- 3.Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 07/07/1977
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Em vigor desde 07/07/1977