- 1.No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
- a)A ratificação, por um Membro, da nova convenção que efectuar a revisão envolverá de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 16.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de ser susceptível de ratificação pelos Membros.
- 2.A presente Convenção manter-se-á, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção que efectuar a revisão.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 07/07/1977
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Em vigor desde 07/07/1977