O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geral ou para informação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas agências especializadas em conformidade com o artigo 18.º
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 11/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1978