- 1 -Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
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Artigo 1.º — (Definição)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985