Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
Artigo 111.º — (Prova de autorização do autor)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985