- 1 -As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
- 2 -A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
- 3 -É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
Artigo 129.º — (Transformações)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985