- 1 -O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
- 2 -Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
Artigo 137.º — (Provas, matrizes e cópias)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985