- 1 -Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
- 2 -No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
- 3 -As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
- 4 -As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P., sem prejuízo do direito de autor.
Artigo 152.º — (Limites)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985