- 1 -A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
- 2 -A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
- 3 -São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
Artigo 159.º — (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985