- 1 -Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
- 2 -Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Artigo 18.º — (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985