- 1 -Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.
- 2 -Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º
Artigo 180.º — (Identificação)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985