- 1 -A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.º, 186.º e 188.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
- 2 -No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.
Artigo 194.º — (Retroactividade)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985