- 1 -Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
- 2 -Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
Artigo 20.º — (Obra compósita)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985