- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00:
- a)A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143.º;
- b)A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, 115.º, n.º 4, 126.º, n.º 2, 134.º, 142.º, 154.º, 160.º, n.º 3, 171.º e 185.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180.º, n.º 1.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 205.º — (Das contra-ordenações)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985