- 1 -Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
- 2 -Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
- 3 -Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 27.º — (Paternidade da obra)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985