- 1 -A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares, a editar.
- 2 -Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.
Artigo 53.º — (Processo)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985