- 1 -O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
- 2 -A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira.
- 3 -As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.
Artigo 74.º — (Registo do mandato)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/1985