- 1 -A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
- a)Da indicação, sempre que possível, do nome do autor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
- b)No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
- c)No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor.
- 2 -As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
- 3 -Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
Artigo 76.º — (Requisitos)
Vigente desde: 17/09/1985
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