- 1 -Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
- 2 -Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
Artigo 8.º — (Compilações e anotações de textos oficiais)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985