- 1 -Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado, a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, a contar da publicação da obra.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos dez dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
- 3 -O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
Artigo 96.º — (Prestação de contas)
Vigente desde: 17/09/1985
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Em vigor desde 17/09/1985