- 1 -Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, de oito anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou do os destruir.
- 2 -O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 99.º — (Vendo de exemplares em saldo ou a peso)
Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1985