A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 118.º da Constituição.
Artigo 1.º — Âmbito da presente lei
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991