- 1 -Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
- 3 -Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.
Artigo 104.º — Segredo do voto
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991