- 1 -A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
- 2 -O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 106.º — Abertura da assembleia
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991