- 1 -Nos casos previstos no artigo 107.º, n.º 2 do artigo 108.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização do referendo.
- 2 -Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
- 3 -A votação só pode ser adiada uma vez.
DIVISÃO II
Modo geral de votação
Artigo 113.º — Adiamento da votação
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991