- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;.
- b)Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
- d)Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
- e)Os eleitores que se encontrem presos.
- 2 -Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.
Artigo 119.º — A quem é facultado
Vigente desde: 03/08/1991
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