- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 119.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:
- a)Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
- b)Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado, notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
- 4 -A nomeação de delegados dos partidos deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
- 5 -Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja a área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados de Justiça desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
- 6 -O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
- 7 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 121.º — Modo de exercício por doentes e por presos
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991