- 1 -Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adaptando para o efeito as providências necessárias.
- 2 -Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 123.º — Polícia da assembleia de voto
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991