- 1 -Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- b)No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- d)No qual tenha sido escrito qualquer palavra.
- 2 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 120.º ou 121.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Artigo 133.º — Voto nulo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991