- 1 -É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 81.º
- 2 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 145.º — Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991