- 1 -A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.
- 2 -Em caso de aditamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no segundo dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.
Artigo 147.º — Realização das operações
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991