- 1 -A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos da prova.
- 2 -No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
- 3 -Os representantes dos restantes partidos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
- 5 -É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 166.º — Processo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991