Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, a proposta de referendo.
Artigo 17.º — Iniciativa
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991