- 1 -Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
- 2 -A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
Artigo 176.º — Dispensa de formalismos legais
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991