Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 36.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 185.º — Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991