- 1 -Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
- 2 -Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.
Artigo 188.º — Dano em material de propaganda
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991