- 1 -Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
DIVISÃO III
Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 190.º — Propaganda no dia do referendo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991