- 1 -Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.
Artigo 200.º — Fraude e corrupção de eleitor
Vigente desde: 03/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1991