Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 203.º — Acompanhante infiel
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991