Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 211.º — Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo
Vigente desde: 03/08/1991
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Em vigor desde 03/08/1991